Demissão por Justa Causa após a Reforma Trabalhista
A dispensa por justa causa do empregado é a penalidade máxima aplicada ao empregado, decorrente de um ato faltoso que faz desaparecer a confiança e a boa-fé contratual existentes entre as partes, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos que constituem a justa causa estão previstos nas alíneas “a” a “m” do art. 482 da CLT, bem como no § único do referido artigo. A Reforma Trabalhista acrescentou a alínea “m” no citado artigo, estabelecendo que a perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado é motivo para a justa causa. O empregado demitido por justa causa tem direito apenas a: Saldo de salários; Férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional; Salário-família (quando for o caso); Horas extras ou pagamento de saldo de banco de horas (se houver); Depósito do FGTS do mês anterior e/ou do mês da rescisão. O empregado demitido por justa causa NÃO tem direito a: 13º Salário proporcional; Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional; Multa de 40% sobre o saldo do FGTS; Guias para levantamento saldo do FGTS depositado; Guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego. |
Fonte: Blog Guia Trabalhista http://www.guiatrabalhista.com.br/ |